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02/06/2025

A advocacia não se divide 4n6s37

Autor: *Vicente Martins Prata Braga

A advocacia brasileira é una. Essa afirmação, embora simples, carrega um peso institucional e constitucional que não pode ser ignorado. Em tempos de debates sobre a obrigatoriedade da inscrição de advogados públicos na OAB, é fundamental reafirmar que a Ordem é a casa de toda a advocacia, sem distinções, e assim deve permanecer. 6t665i

A Constituição Federal de 1988, ao definir a advocacia como função essencial à Justiça, não fez qualquer distinção entre advocacia pública e privada. Ambas compartilham os mesmos deveres éticos, técnicos e legais. Simplesmente porque não são diferentes. Por essa razão, devem estar submetidas às mesmas normas e protegidas pelas mesmas garantias. A única diferença entre os dois modelos está no cliente a ser atendido. De um lado, o Estado; do outro, personalidades não estatais.

O STF, inclusive, já se debruçou sobre essa questão, na ADI 2652, ajuizada pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, tendo confirmado a unicidade da advocacia. À época, os ministros definiram que advogados, sejam públicos ou privados, estão sujeitos às mesmas prerrogativas, direitos e deveres, e que devem, por isso, observar a disciplina própria da profissão.

Neste momento, a Corte reanalisa essa tese, já sedimentada, em ação que busca dispensar de advogados públicos a necessidade de inscrição na OAB para o exercício de suas funções. O posicionamento uníssono de todas as entidades representativas dessas carreiras, expresso por meio de nota oficial, é de que essa reinterpretação não deve prosperar, sob de se imputar um enfraquecimento brutal às procuradorias em todo o país.

Desde a edição da Constituição, a atuação da Corte tem sido decisiva para consolidar o papel essencial da advocacia pública, especialmente ao garantir a força normativa dos arts. 131 e 132, que tratam das carreiras federais e estaduais, respectivamente. Seria um contrassenso, 37 anos depois, promover uma cisão na advocacia brasileira. Para a pública, especificamente, que seria apartada da OAB caso essa interpretação prevaleça, seria o maior retrocesso institucional desde 1988. No caso dos advogados públicos municipais, acarretaria uma insegurança jurídica insustentável.

Sem leis específicas, vários dos 5.569 municípios brasileiros não teriam qualquer respaldo constitucional para suas procuradorias. Como ficarão esses profissionais? Sem abrigo da OAB ou mesmo lei que as discipline, a quem recorrerão diante de violações de prerrogativas ou ameaças à sua independência funcional?

A missão do advogado público vai além da representação judicial do Estado. Ele é peça-chave na formulação e implementação de políticas públicas, na defesa do interesse público e na consolidação do Estado Democrático de Direito. A inscrição na Ordem garante não apenas o cumprimento de deveres éticos e legais, mas também o o a prerrogativas fundamentais para o exercício pleno de suas funções.

Por isso, é urgente que o STF fixe a tese da obrigatoriedade da inscrição dos advogados públicos na OAB, conforme previsto no art. 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia. Essa medida não apenas reforça a unidade da advocacia, mas também fortalece as instituições democráticas e o próprio Estado Democrático de Direito. A advocacia pública não pode ser deixada à margem. Ela é parte integrante da engrenagem da Justiça e deve ser reconhecida, valorizada e protegida como tal.

*Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará, doutor em Direito. Processual Civil pela USP e pós-doutor em direito público pela UERJ.

Artigo publicado originalmente no: https://www.migalhoabma-br.diariomaranhense.net.br/depeso/431491/a-advocacia-nao-se-divide

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